Acidentes de trânsito podem acontecer com qualquer um. Por isso, todo pedestre, passageiro ou motorista tem direito à indenização do Seguro DPVAT.
SEGURO DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores.
O seguro DPVT garante indenizações em caso de acidentes de trânsito envolvendo automovéis, caminhões, tratores, ônibus, micro-ônibus e motocicletas. Pedestres, passageiros e motoristas que venham a sofrer danos pessoais decorrentes desses acidentes têm direito a esse benefício.
O DPVAT também reembolsa despesas médico-hospitalares a todas as vítimas, seja o motorista, o carona (passageiro) ou o atropelado (pedestre ou ciclistas).
O DPVAT também reembolsa despesas médico-hospitalares a todas as vítimas, seja o motorista, o carona (passageiro) ou o atropelado (pedestre ou ciclistas).
GARANTIR O SEU DIREITO É RÁPIDO E FÁCIL
Solicitar a indenização do DPVAT é tão simples que dispensa a contratação de intermediários. Se você é o principal interessado na indenização, cuide disso pessoalmente. É mais rápido e mais fácil. Para isso, basta procurar uma seguradora conveniada, com seus documentos.
A relação de documentos varia conforme o tipo de indenização que você vai solicitar - que pode ser para casos de morte, invalidez permanente e cobertura de despesas médicas e hospitalares.
PRAZO PARA SOLICITAR O SEGURO
O prazo para dar entrada no pedido de indenização DPVAT é de até 3 anos, a contar da data do acidente. Na hipótese de incapacidade ainda não atestada pelo IML, em face do tratamento em andamento, o prazo será contado a partir da elaboração do laudo conclusivo do IML.
QUAL O VALOR DA INDENIZAÇÃO?
- Em caso de morte: R$ 13.500,00 por vítima.
- Em caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 por vítima.
- No caso de somente despesas médicas e hospitalares: reembolso de até R$ 2.700,00 por vítima.
AS INDENIZAÇÕES SÃO CUMULATIVAS?
O reembolso de despesas médica pode ser acumulado com a indenização por morte ou invalidez permanente. Já as indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas, podendo haver, tão-somente, complementação da indenização, se for o caso.
QUEM RECEBE A INDENIZAÇÂO?
1. A vítima, nos casos de acidentes que resultam em despesas com assistência médica e hospitalar.
2. A vítima, nos casos de acidentes que resultam em invalidez permanente, ou o representante legal (curador ou tutor), em caso de menor de idade.
3. Nos casos de acidentes com morte da vítima ocorridos antes da MP 340, de 29/12/2006, os beneficiários são os estabelecidos pelo Art. 4º da Lei nº 6.194: primeiramente, o côjuge ou companheiro e, somente na falta destes, os herdeiros legais. Para acidentes após essa data, 50% do benefício é destinado ao cônjuge ou companheiro e os outros 50%, aos herdeiros legais.
IMPORTANTE
Se houver mais de uma vítima em um mesmo acidente, cada uma tem o direito de receber o valor de indenização ou reembolso devidos.Fonte: Folder Denatran, Ministério das Cidades.