O CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, dispõe regras através da Resolução Nº 277, de 28 de março de 2008.
SAIBA QUE:
-Excepcionalmente em veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
-As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.
-Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
-Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
-De acordo com o Art. 168 do Código de Trânsito Brasileiro, a multa prevista para quem descumpre as normas para o transporte de crianças é R$191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Conheça a Resolução na íntegra: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_277.pdf